Resolução 122
RESOLUÇÃO No 122/99-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia _//_. ___ Secretária |
Aprova Normas para Matrícula em disciplinas de graduação como aluno não regular. |
Considerando o contido no processo no 1.700/99; considerando o disposto no art. 50 da Lei no 9.394 (LDB) de 20 dezembro de 1996; considerando o disposto na alínea b, § 2o do art. 88 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá; considerando o disposto no art. 77 e art. 101 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá aceitará matrícula em disciplinas isoladas nos cursos de graduação de alunos não regulares, obedecidas as normas constantes nesta resolução. Art. 2o A matrícula somente será permitida a candidatos portadores de diploma de curso superior. Parágrafo único: Fica fixado o limite máximo de três disciplinas de um mesmo curso de graduação, podendo os interessados cumprí-las simultaneamente ou em períodos letivos distintos. DA OFERTA DE VAGAS Art. 3o Os colegiados de cursos devem definir o elenco de disciplinas que podem ser oferecidas para os candidatos a alunos não regulares. A matrícula nas demais disciplinas será concedida mediante autorização prévia do colegiado pertinente. Parágrafo único: A matrícula somente poderá ser efetivada após a matrícula dos alunos regulares, obedecido o limite máximo de vagas. DO PEDIDO E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 4o O candidato deverá formalizar requerimento, junto ao protocolo acadêmico, indicando em ordem de prioridade as disciplinas de seu interesse, observando os prazos previstos em calendário acadêmico, instruído com a seguinte documentação: I - fotocópia autenticada do diploma de graduação devidamente registrado; II fotocópia autenticada do histórico escolar completo, contendo carga horária e nota das disciplinas cursadas; III Currículum Vitae devidamente documentado. .../ /... Res. 122/99-CEP fl. 02 Parágrafo único: Os candidatos que não estiverem de posse do diploma de graduação devidamente registrado, poderão anexar atestado, declaração ou certidão de conclusão do curso, acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento ou autorização de funcionamento emitido pela instituição de origem, ficando obrigado à apresentação do referido diploma até a conclusão da disciplina. DA ANÁLISE DO PEDIDO Art. 5o Quando houver demanda maior que o número de vagas os pedidos serão analisados pelo colegiado do curso pertinente, utilizando-se a seguinte ordem de prioridade: I análise do curriculum vitae; II maior idade. DO REGISTRO E MATRÍCULA Art. 6o Para a efetivação do registro acadêmico e matrícula, deverão ser anexadas fotocópias autenticadas dos seguintes documentos: I certidão de nascimento ou casamento; II cédula de identidade; III título de eleitor com o comprovante da quitação eleitoral; IV documento militar; V duas fotos 3cm x 4cm, recentes. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7o A documentação dos candidatos que não efetivarem matrícula, dos não classificados ou cujos pedidos tenham sido indeferidos, será arquivada na Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data de publicação dos resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo interessado ou através de terceiros devidamente autorizados. Parágrafo único: Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação será destruída. Art. 8o Aos alunos não regulares concluintes de disciplinas isoladas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados. Art. 9o Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de curso. Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Maringá, 15 de setembro de 1999. Neusa Altoé, Reitora.